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  1. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 ...

  2. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade;

  3. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

  4. A Lei11.343/2006 prevê o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal nos seguintes termos: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

  5. 24 de nov. de 2006 · Expõe-se análise do art. 28 da Lei 11.343/06, definindo-o como crime e traçando observações sobre as conseqüências da má laboração legislativa que o externou, com vista à sua efetividade.

  6. 19 de set. de 2006 · A guisa de breve introdução. Com a publicação da Lei n.º 11.343/06 surgiram muitas discussões, mas a principal delas, de longe, é a que diz respeito ao tratamento dispensado ao usuário de drogas. Indaga-se: houve descriminalização, despenalização da posse para consumo próprio, ou a conduta continua sendo crime?

  7. 25 de nov. de 2022 · A conduta prevista no art.28 da Lei 11.343/06 é de competência dos Juizados Especiais Criminais, incumbindo ao Ministério Público, quando do oferecimento da proposta de transação penal, indicar a pena ou penas que deverão ser impostas ao usuário.

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