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21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941. Lei das Contravencoes Penais. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único.
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.
A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3.688 / 41, consiste nos atos agressivos de provocação praticados contra alguém, mas que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima, como empurrão, safanão, rasgar roupa ou puxar cabelo.
Art. 20 - Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa. Vias de fato Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único.
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.