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  1. www.planalto.gov.br › Decreto-Lei › Del3688DEL3688 - Planalto

    21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

  2. LCP - Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941. Lei das Contravencoes Penais. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único.

  3. Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.

  4. A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3.688 / 41, consiste nos atos agressivos de provocação praticados contra alguém, mas que não deixam marcas ou sequelas no corpo da vítima, como empurrão, safanão, rasgar roupa ou puxar cabelo.

  5. Art. 20 - Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa. Vias de fato Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único.

  6. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

  7. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.