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  1. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

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      Artigo 1042 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. ......

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    • 1.042, Caput, Do Novo CPC
    • 1.042, Parágrafo 1º, Do Novo CPC
    • 1.042, Parágrafo 2º, Do Novo CPC
    • 1.042, Parágrafo 3º, Do Novo CPC
    • 1.042, Parágrafo 4º, Do Novo CPC
    • 1.042, Parágrafo 5º, Do Novo CPC
    • 1.042, Parágrafo 6º, Do Novo CPC
    • 1.042, Parágrafo 7º, Do Novo CPC
    • 1.042, Parágrafo 8º, Do Novo CPC

    (1) O art. 1.042 do CPC/2015, de modo semelhante ao art. 544 do CPC/1973, trata, assim, da hipótese agravo em decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso extraordinário. O art. 544, CPC/1973, previa, em seu caput, que “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias...

    (6) O parágrafo 1º do art. 1.042, Novo CPC, assim como os incisos do caput, foi revogado pela Lei 13.256/2016, que disciplina, então, o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial.

    (7) O parágrafo 2º do art. 1.042 dispõe, então, que a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem. Isto porque a eles cabe o juízo de admissibilidade do recurso especial ou recurso extraordinário, nos moldes do inciso V do caputdo art. 1.030 do Novo CPC. (8) Não obstante, a petição independe do pagament...

    (9)O parágrafo 3º do art. 1.042 do Novo CPC prevê, então, que o prazo para as contrarrazões do agravado será de 15 dias.

    (10)Caso, contudo, o agravado não ofereça a resposta no prazo do parágrafo 3º do art. 1.042 do Novo CPC, o agravo será remetido, então, ao tribunal superior competente para o seu julgamento. (11) A Súmula 288 do STF previa que o agravo para subida de recurso extraordinário teria seu provimento negado diante da falta, no traslado: 1. despacho agrava...

    (13) O parágrafo 5º do art. 1.042 prevê, então, que o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário. Contudo, restará assegurada a sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

    (14)Caso ambos os recursos (recurso especial e recurso extraordinário) sejam interpostos, o agravo não aproveitará, todavia, a ambos. Será necessário, portanto, interpor um agravo para cada recurso cuja admissibilidade tenha sido negada.

    (15)Havendo, assim, apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente. Havendo, entretanto, interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

    (16) Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

  2. 1.042 do NCPC: admissibilidade e cabimento. O artigo 1.042 do NCPC foi modificado pela lei 13.256/16 antes mesmo de sua entrada em vigor.

  3. 8 de ago. de 2018 · Conforme determinação expressa contida no art. 1030, I, c/c art. 1042, caput e § 2º, ambos do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao Recurso Especial com base em recurso repetitivo.

    • (10)
  4. 8 de mar. de 2018 · O artigo faz uma breve menção da disciplina legal e processual dada ao novo recurso de agravo do art. 1.042, do Código de Processo Civil vigente, trazendo alguns comentários e reflexões de suas características peculiares, que o torna alvissareiro.

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  6. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.