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  1. 31 de out. de 2023 · O artigo 917 CPC emerge como uma ferramenta jurídica essencial, delineando a proteção dos Direitos do executado em face de processos executivos. Evidenciando diretrizes claras e específicas, ele orienta a defesa do executado, esclarecendo as situações passíveis de contestação.

    • Art. 914 Do Novo CPC
    • Art. 915 Do Novo CPC
    • Art. 916 Do Novo CPC
    • Art. 917 Do Novo CPC
    • Art. 918 Do Novo CPC
    • Art. 919 Do Novo CPC
    • Art. 920 No Novo CPC

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1oOs embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade p...

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do ...

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao...

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: 1. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 2. penhora incorreta ou avaliação errônea; 3. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 4. retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; 5. incompetência abso...

    Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: 1. quando intempestivos; 2. nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; 3. manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1oO juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2oCessando as circunstâncias que a mot...

    Art. 920. Recebidos os embargos: 1. o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; 2. a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; 3. encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

  2. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

  3. 14 de ago. de 2023 · Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

  4. 30 de jun. de 2018 · Em embargos do devedor, havendo alegação de excesso de execução, o embargante deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar memória de cálculo, nos termos do §4º do artigo 917 do CPC/15, sob pena de não conhecimento da matéria, se esta não for a única arguida.

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  5. 13 de jan. de 2017 · O texto comenta de forma didática as defesas disponíveis ao executado em face do Código de Processo Civil de 2015. O Código Fux prevê em seu artigo 525 meio de defesa [1] ao executado nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial. É a impugnação ao cumprimento da sentença.

  6. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.