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Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: MAIS.
Art. 45. - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de ...
25 de mar. de 2019 · Art. 45, caput, do Novo CPC (1) O art. 45 do Novo CPC trata, enfim, da competência federal. Nesses casos, então, ainda que o processo tramite em outro juízo, será remetido ao juízo federal competente, se nele intervier, como parte ou terceiro: a União; suas empresas públicas;
As exceções à regra apresentada no caput do artigo 45 do CPC encontram-se em seus incisos. Não haverá deslocamento de competência ao juízo federal nas ações (i) de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho e (ii) sujeitas à justiça eleitoral e à Justiça do trabalho.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do