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  1. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a ...

  3. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  4. 31 de jan. de 2024 · Art. 334, parágrafo 4º, do Novo CPC. (8) Há, contudo, hipóteses em que a audiência de mediação e conciliação não se realizará: se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; quando não se admitir a autocomposição, por conta da natureza do pedido ou de previsão legal.

  5. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  6. A audiência de conciliação ou de mediação tem previsão no artigo 334 do CPC/15 (lei 13.105/15) e representa instituto a instrumentalizar a disposição da norma fundamental prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º do novo diploma processual 2, que determina o comprometimento do Estado em promover, sempre que possível, a solução consensual ...

  7. 31 de jul. de 2020 · I – hipótese: Se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, o desinteresse na autocomposição (inciso I, do § , do art. 334 do CPC/15). Portanto, mesmo que o autor não deseje a conciliação, mas o réu queira, a juiz mandará designar a audiência.