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  1. Art. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento;

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      Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado...

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      O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o...

    • D3048

      XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação...

    • Art. 1º

      Art. 1 o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do...

    • L4320

      Art. 91. O registro contábil da receita e da despesa...

    • L8620

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber o Congresso Nacional...

    • L6019

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso...

    • L9249

      Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a...

  2. LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9. ...

    • Conceituação E Princípios Constitucionais
    • Capítulo I
    • Capítulo III
    • Da Contribuição Do Produtor Rural E Do Pescador

    Art. 1ºA Seguridade Social compreende um conjuntointegrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadoa assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aosseguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniform...

    DOS CONTRIBUINTES Seção I Dos Segurados Art. 12. São segurados obrigatórios da PrevidênciaSocial as seguintes pessoas físicas: ("Caput"do artigo com redação dada pela Lei nº 8.647, de 13/4/1993) I - como empregado: ("Caput"do inciso com redação dada pela Lei nº 8.647, de 13/4/1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ourural à empresa, ...

    DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Seção I Da Contribuição dos Segurados Empregado, EmpregadoDoméstico e Trabalhador Avulso Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive odoméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação dacorrespondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de formanão cumulativa, observado o disposto...

    (Capítulocom redação dada pela Lei nº 8.398, de 7/1/1992) Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoafísica, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art.22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a doinciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, éde: ("Caput"d...

    • CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
    • DA SAÚDE. Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
    • DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
    • DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
  3. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

  4. LEI8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. ..... Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição

  5. De acordo com o §4º do art. 21 da Lei 8.212/1991 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.

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