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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei. Art.29.
Art. 899. - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 1º (Nova redação ao artigo).
De acordo com o Artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é previsto um depósito recursal sempre que houver um recurso contra uma decisão trabalhista. Isso significa que, antes de recorrer à decisão, a empresa deve depositar um valor pré-determinado, garantindo a seriedade da ação.
DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS. O art. 899, §11, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
O Depósito Recursal é uma obrigação prevista no art. 899 da CLT e exclusiva da Justiça do Trabalho. O seu conceito pode ser melhor explicado se antes entendermos o que é o “recurso” em um processo judicial.
Artigo 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)