Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  3. Art. 880 - Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

  4. 25 de mar. de 2019 · Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

  5. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

  6. 31 de mar. de 2023 · Quanto à legitimidade vemos que o art. 880, caput, do CPC de 2015, enfatiza que: “a mesma compete ao exequente, um corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário realiza a alienação do bem seguindo o procedimento previsto em lei”.

  7. A disciplina legislativa da alienação particular é encontrada no art. 880 do CPC, restando aplicáveis algumas previsões do leilão público (arts. 881-903), mais extensas e detalhadas, desde que compatíveis com o seu regramento.