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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei. Art.29.
Requisitos. Art. 832. - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
Artigo 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
20 de abr. de 2013 · O art. 832 da CLT define os requisitos formais da sentença, que deverá conter: a) o nome das partes; b) o resumo do pedido e da defesa (relatório): no relatório, além de resumir o pedido e a resposta, o juiz deve registrar as principais ocorrências havidas no curso do processo (art. 489, I, do CPC).
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.