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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL9504 - Planalto

    Art Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

    • Texto Compilado

      O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de...

    • L9096

      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de...

    • L9840

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso...

    • Lei 7.347

      (Incluído Lei nº 8.078, de 1990) Art. 22. Esta lei entra em...

  2. O artigo 73 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997 proíbe aos agentes públicos diversas condutas que podem afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Veja as normas, as exceções e as penalidades previstas na lei.

  3. Art. 18-C acrescido pelo art. 1º da Lei n. 13.878/2019. Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.

    • I- Introdução
    • II - Duas Questões Inquietantes!
    • III- Conclusão
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    A consciência ético-político-eleitoral daqueles que apossuem (infelizmente, a grande maioria apenas de pessoas letradas), exercendo oato de cidadania, sempre reclamou da Justiça Eleitoral o cumprimento das leis, aaplicação de medidas duras, capazes de punir exemplarmente todo e qualquercandidato que se utilizasse de meios ilícitos com a finalidade ...

    A- A AÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AJUIZADA APÓS AS ELEIÇÕES SERIATEMPESTIVA? A pergunta é extremamente objetiva e demarca bem nosso campode debate. A ação de Representação Eleitoral ajuizada após as eleições seriatempestiva? Eis uma boa questão! A nosso ver não! No caput do artigo 73, há proibiçãoaos agentes públicos, servidores ou não, de uma série de co...

    Como dissemos, o presente escorço não pretende ser, demaneira alguma, veículo de verdades acabadas. Na nossa profissão, deparamo-noscom "enes" situações concretas. E, diante dos fatos expostos, notamos que poucosabemos e o quanto temos ainda a aprender. Mas, a indignação, às vezes,apodera-se de nosso ser. E uma delas foram as situações aqui exposta...

    O artigo analisa o uso do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que prevê a representação eleitoral, para contestar a reeleição de candidatos em municípios que não atendem aos requisitos legais. O autor questiona a eficácia e a legalidade dessa medida, que pode gerar conflitos e injustiças no processo eleitoral.

  4. Com vistas à efetiva igualdade de oportunidades na corrida eleitoral e à procura da verdadeira concretização do princípio da paridade de chances nas eleições é que o legislador brasileiro, nos idos de 1997, estabeleceu nos arts. 73 a 78 da Lei 9.504 (Lei das Eleições – LE) uma série de condutas vedadas aos agentes públicos em ...

  5. Durante o período eleitoral os agentes públicos ficam proibidos de realizar algumas atividades descritas no art. 73 da lei9.504/97 (Lei das Eleições). Estas proibições têm por objetivo garantir a igualdade de oportunidades a todos os candidatos durante o ano eleitoral.

  6. Lei9.504 de 30 de Setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: