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  1. 25 de mar. de 2019 · Veja análise completa do art. 617 ao art. 625 do CPC (Código de Processo Civil) comentado, com referência doutrinária e jurisprudencial!

  2. 14 de ago. de 2023 · Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

  3. 28 de mai. de 2018 · Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: [Dispositivo correspondente ao art. 990, caput do CPC/1973] (1) I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; [Dispositivo correspondente ao art. 990, I do CPC/1973]

  4. Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: 1 a 3. I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 4 a 6. II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; 7.

  5. O artigo 617 do CPC estabelece uma preferência para a escolha do inventariante, mas não é absoluta. O texto analisa casos em que a ordem pode ser alterada e cita jurisprudência do STJ.

  6. 9 de out. de 2023 · O art. 617 estabelece a ordem das pessoas que deverão ser nomeadas inventariantes. Apesar de o novo Código utilizar a expressão “na seguinte ordem”, entendo que ela pode ser flexibilizada em casos excepcionais,168 desde que plenamente justificado pelo juiz.

  7. Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;