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  1. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    • Art. 536, Parágrafo 1º, Do Novo CPC – Rol Exemplificativo de Medidas Judiciais
    • Art. 536, Parágrafo 2º, Do Novo CPC – Mandado de Busca E Apreensão
    • Art. 536, Parágrafo 3º, Do Novo CPC – Litigância de má-fé
    • Art. 536, Parágrafo 4º, Do Novo CPC – Impugnação Ao Cumprimento de Sentença

    (5)O parágrafo 1º do art. 536, NCPC, apresenta, então, um rol exemplificativo das medidas que o juiz poderá tomar para efetivar a pretensão objeto do cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer ou de não fazer. Desse modo, são eventuais medidas: 1. a imposição de multa (nos moldes do art. 837, Novo CPC); 2. a busca e apreensão; 3. a ...

    (6) Quanto ao mandado de busca e apreensão em cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer ou não fazer, ele deverá observar, então, o disposto no parágrafo 2º do art. 536, do Novo CPC. Dessa maneira, além de ser cumprido por 2 oficiais de justiça, deverá atender ao disposto no art. 846, parágrafos 1º a 4º, do Novo CPC, sobre a ordem ...

    (7) Uma vez que o juiz determine as medidas necessárias ao cumprimento da sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, o executado que não as cumpra sem justificativa plausível incidirá nas penas de litigância de má-fé. (8)Ademais, a penalização pela litigância de má-fé não exclui a responsabilização por crime de desobediência (art. 3...

    (9) O art. 525 do Novo CPC, mencionado noparágrafo 4º do art. 536 do Novo CPC trata da impugnação ao cumprimento de sentença. E suas disposições aplicam-se. desse modo, não apenas ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, mas também daquela que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de...

    • § 1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que
    • § 2º - O valor da multa será devido ao exequente.
    • § 3º - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
    • § 4º - A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
  3. A multa cominatória nas obrigações de fazer foi contemplada com a possibilidade de revisão em caso de cumprimento parcial (art. 537, par. 1º, II); outorgou ao exequente a sua titularidade (par. 2º) e previu o cumprimento provisório, conquanto o levantamento seja possível após o trânsito em julgado. Confira a jurisprudência.

  4. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  5. Trata-se de questão relevante, porquanto entendemos que, por força da § 1º do art. 537 do CPC/2015, houve uma superação (legislativa) do fundamento determinante (ratio decidendi) do REsp 1.333.988 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos e que levou à edição do Tema 706 do STJ), baseado no art. 461, § 6º, do CPC/1973 ("O juiz ...