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  1. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  2. 26 de mai. de 2021 · As hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa se resume, basicamente, a 03 (três) situações que estão presentes no art. 395 do CPP, sendo elas: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  3. Incapaz, tolo, idiota. A denúncia é tola, idiota, inepta quando (1) estiver ausente condição da ação ou quando (2) for nula. No primeiro caso, de inépcia em sentido estrito, falta condição da ação (possibilidade jurídica, interesse ou legitimidade).

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I. DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

  5. I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou. III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Consulte CPP - Código de Processo Penal, art. 395 atualizado com jurisprudência selecionada.

  6. 18 de jan. de 2018 · AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Consoante o art. 395 do CPP, a denúncia poderá ser rejeitada quando I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; e III – faltar justa causa para o exercício da ação ...

  7. Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

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