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  1. CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941. C ódigo de Processo Penal . Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar ...

  2. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal - in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica ( RHC n. 112.703/RS , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).

  3. Na prática, o precitado entendimento do STJ faz com que, na aplicação do art. 366 do CPP, o prazo prescricional fique suspenso pelo período previsto na legislação penal e, decorrido esse lapso temporal, a prescrição volte a transcorrer, a despeito de o processo continuar suspenso até a localização ou comparecimento espontâneo do réu.

  4. 17 de abr. de 1996 · Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.

  5. 26 de jun. de 2009 · O art. 366 do Código de Processo Penal apregoa que, se o acusado, citado por edital, não comparecer em Juízo nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional serão suspensos, facultando-se ao magistrado a produção antecipada de provas e a decretação da prisão preventiva do réu.

  6. O art. 366 do CPP , com a redação dada pela Lei 9.271 /96, contémregra de direito processual (suspensão do processo) e de direitomaterial (suspensão da prescrição), sendo esta última prejudicial aopaciente. Portanto, não há falar em retroatividade dessedispositivo.4. Ordem denegada, em consonância com o parecer do MPF.

  7. A produção antecipada de provas ( CPP , art. 366 ) pressupõe demonstração da necessidade concreta, devendo o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, fundamentar o risco de perda. 2. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção ( CPP , art. 563 ). 3.

  8. 1. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , não incide de forma automática, sendo imprescindível decisão judicial expressa. 2. O período de suspensão do prazo prescricional regulado pelo art. 366 do CPP deve observar o máximo da pena cominada ao delito, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.

  9. I. Hipótese em que o Juiz Monocrático, revogando decisão que, em aplicação do art. 366 do CPP , suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, determinou o prosseguimento do feito, ao fundamento de que a partir da reforma do CPP , a suspensão do processo, no caso de citação por edital, tem por base o parágrafo único do art ...

  10. Acessar Legislação Completa. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

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