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  1. www.planalto.gov.br › decreto-lei › del3365Del3365 - Planalto

    Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. Art. 36.

    • Texto Compilado

      O Presidente da República, usando da atribuição que lhe...

    • DEL9282

      Art. 1º Fica suspenso, por dois anos no Distrito Federal, o...

  2. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  3. Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  4. Art. 35 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  5. 13 de jul. de 2023 · 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  6. 12 de ago. de 2024 · Edição 1º Autor Título Responsabilidade Classe Dispositivo Tipo; 2019 : Chaves, Kena Azevedo: UHE Belo Monte: reassentamentos rurais, participação social e direito à moradia adequada

  7. DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: ..... Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se