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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão;
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
16 de set. de 2020 · O fundamento para a defesa de natureza processual preliminar está no art. 337 do CPC/15, que versa sobre as matérias que são tidos como “preliminares de contestação”. Vejamos: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta e relativa;
Art. 337. - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada;
Artigo 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada;
15 de ago. de 2021 · A previsão legal da chamada preliminar de litispendência está no inciso VI, do art. 337 do CPC. Vejamos: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I – […] V – perempção;” Sendo preliminar de contestação, sua arguição ocorrerá em capítulo próprio e antes do debate das teses de mérito.