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Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
25 de mar. de 2019 · (1) O art. 336 do Novo CPC, então, dispõe acerca do conteúdo da contestação. O réu, portanto, deve alegar em sede de contestação toda a matéria de defesa, sob risco de preclusão . Ou seja, risco de perda do direito de arguição no momento adequado.
14 de ago. de 2023 · Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Artigo 336 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade ou da concentração da defesa), sob pena de preclusão.
Art. 336 - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Artigo 336 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Acessar Legislação Completa. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.