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CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil . Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
- Doutrina 19 )
Doutrina 19 ) - Art. 302 do Código Processo Civil - Lei...
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Art. 302. Cabe também ao réu ... ARTS. 130, 333 E 302, DO...
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Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Da Contestação LEI REVOGADA. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
estudo do Novo CPC e estruturado em duas colunas, com linhas transversais paralelas, com o CPC de 1973 e todas as suas alterações ao longo das últimas três décadas na parte esquerda, correspondendo visualmente, na parte direita, ao Novo
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
23 de mar. de 2019 · O que diz o art Art. 302 do Novo CPC? Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável;