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  1. Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de ...

  2. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

  3. 10 de jan. de 2002 · Art. 206. Prescreve: PETIÇÕES. § 1º Em um ano: PETIÇÕES. I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; MAIS. II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: PETIÇÕES.

  4. 1 de dez. de 2020 · No § 2º do art. 206 do Código Civil é estabelecido o prazo de dois anos, a partir do vencimento, para as prestações alimentícias. O atual Código reduziu o prazo de vencimento de cada prestação em três anos (de cinco para dois).

  5. 10 de jun. de 2024 · Uma tabela de prazo prescricional que sistematize as regras do art. 206 do Código Civil pode auxiliar muito a sua rotina! Afinal, sabemos que são muitos prazos de prescrição, além da regra geral, e algum deles pode salvar o seu processo!

  6. Art. 206 - Prescreve: § 1º - Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

  7. Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

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