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  1. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

  2. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e ...

  3. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. 1. Análise do Núcleo do Tipo. O estelionato é caracterizado pela fraude. Onde, a partir dela, o sujeito passivo da relação jurídica é induzido ou mantido em erro para a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

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  5. I – Denúncia pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). II - Obtenção de vantagem ilícita mediante alegada simulação de contrato de natureza civil. III - Simples descumprimento de dever contratual, em contexto que deveria ter permanecido circunscrito à esfera cível.

  6. 171, do Código Penal. (FALAVIGNO, 2022, pg. 634). Nesta esteira, implica dizer que, de um lado pretendeu o legislador obstaculizar investigações irrelevantes e de difícil apuração e de outro, encrudesceu a reprimenda penal sem, contudo, alterar a espécie de ação penal, mantendo-a de caráter pública condicionada.

  7. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo agente, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" ( RHC n. 61.931/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016).

  8. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Apelante que foi condenado pela prática de estelionato - forma tentada - art. 171 , parágrafo 3º , do Código Penal -, à pena de um ano de reclusão, cumulada com trinta dias-multa, reprimenda transmudada em duas penas restritivas de direitos: prestação de serviço ao Hospital do Câncer, e doação de ...

  9. TRECHO DO ACÓRDÃO: Dada a alteração do Código Penal em relação ao artigo 171, ou seja, exigência, em regra, de “representação” para o início de ação penal, pela Lei nº 13.964/2019, imprescindível, no caso, aplicação, por analogia, do previsto no artigo 91 da Lei 9.099/95, isto é, baixar os autos à origem, para intimação da vítima a fim de que, no prazo de 30 (trinta ...

  10. Extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação ao crime do art. 171 c/c art. 14 , II , do Código Penal, com base nos arts. 107 , IV , 109 , VI , e 115 , todos do Código Penal. 5. Recurso de apelação provido para aplicar o princípio da consunção do delito do art. 297 c/c art. 304 do CP pelo crime do art. 171 c/c art. 14 , II , do Código Penal , cuja punibilidade está ...

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