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Constituição Federal de 1988. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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- Título I. Dos Princípios Fundamentais. Art. 1º 2º 3º 4º.
- Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Capítulo I. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Art. 5º Capítulo II. Dos Direitos Sociais. 6º
- Título III. Da Organização do Estado. Capítulo I. Da Organização Político-Administrativa. Art. 18 19 Capítulo II. Da União. 20 21 22 23 24 Capítulo III.
- Título IV. Da Organização dos Poderes. Capítulo I. Do Poder Legislativo. Seção I. Do Congresso Nacional. Art. 44 45 46 47 Seção II. Das Atribuições do Congresso Nacional.
24 de jul. de 2007 · Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do tribunal de justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.
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- Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
Constituição Federal Comentada/ Georges Abboud. --São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. ... Dos Tribunais e Juízes dos Estados – arts. 125 e 126
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1 A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei…