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  1. O art. 112 da LEP dispõe que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso”, estabelecendo

  2. O artigo 112 da lep nos informa sobre a execução da pena privativa de liberdade e como deverá se seguir até a plena ressocialização do apenado e o cumprimento.

  3. Para o STJ, o tratamento aos crimes hediondos e comuns foram reunidos ambos no artigo 112 da LEP, porém, os assuntos são merecedores de diferenciação, razão pela qual deve-se observar, cada qual, a regra sucessiva no tempo conforme o princípio da anterioridade da lei penal benéfica.

  4. Portanto, para a progressão de regime deve o apenado ter cumprido até o dia da progressão com os dois requisitos para a concessão do direito. Lado outro, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, previsto para o dia 23.01.2020, haverá considerável mudança quanto a progressão de regime, eis que o art. 112 da LEP sofreu consideráveis ...

  5. Previsto no art. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal ( LEP ), o benefício da saída temporária é mais um direito com o intuito de ressocializar o apenado, permitindo que possa sair do…

  6. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

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  8. 112 da LEP, pressupõe como requisitos necessários apenas o cumprimento do lapso temporal exigido e a existência de atestado de conduta carcerária favorável à concessão do benefício (requisito objetivo).

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  10. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

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