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Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
O artigo 1018, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) tem suscitado alguma divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do exato cumprimento do que nele se contém.
Art. 1.018. - O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
WALLACE CONRADO MENDES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua Defensora infra-assinada, requerer a juntada da cópia da petição de agravo de instrumento interposto, devidamente protocolada, conforme preceitua o art. 1.018 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo o art. 1.018, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, a parte agravante deve requerer a juntada, nos autos originários, de cópia da inicial do recurso, do comprovante de sua interposição, e da relação de documentos que o instruem, no prazo de três dias contados da interposição do agravo.