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  1. Art. 1º Esta lei institui o novo Código Tributário do Município de Carapicuíba, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.

  2. R. Joaquim das Neves, 205 - Vila Caldas, Carapicuíba-SP | CEP: 06310-030, Brasil 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros - alíquota 3% (três por cento).

  3. 200.144.30.103 › ISSQN › AsppagesISSQN - DER

    Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede co. 5,00. 100,00. Ativo.

  4. Art. 1º Fica alterada a Tabela I da Lei nº 680, de 12 de dezembro de 1.983, cujos serviços e alíquotas ali descritos passam a vigorar conforme a Lista de Serviços da Tabela I, anexa. Art. 2º O artigo 237, da Lei 680 /83, passa a vigorar com a seguinte redação:

  5. As empresas pagam uma alíquota de 5% sobre o valor da nota fiscal e em alguns casos chega a 2%. A NFS-e, implantada pela Secretaria de Finanças, vai simplificar a vida dos prestadores de serviços e gerar créditos para seus clientes (cidadãos e empresas da cidade de Carapicuíba).

  6. O ISS incide sobre a prestação de serviços em Carapicuíba, sendo de responsabilidade do prestador do serviço realizar o seu recolhimento. A alíquota do ISS pode variar de acordo com a natureza do serviço prestado e deve ser calculada sobre o valor total da nota fiscal emitida.

  7. A NFS-e deve conter as seguintes indicações: XV – número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição. 1o A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Carapicuíba” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviço de Serviços - NFS-e”.