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Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art. 10.
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (Vide ADI 7236) Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.”. Art. 2º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ...
Art. 1° Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério Público da União, a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, constituída dos cargos de Técnico, Assistente e Auxiliar, conforme o Anexo I desta lei.
L8529. Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 8.529, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992. Regulamento. Dispõe sobre a complementação da aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de ...
Created Date: 1/22/2014 2:55:53 PM
LEI Nº 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992. Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DECRETO Nº 5.483, DE 30 DE JUNHO DE 2005. (Revogado pelo Decreto nº 10.571, de 2020) (Vigência) Texto para impressão. Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial e dá outras providências.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)