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  1. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

  2. Algumas noções básicas sobre o Crime de Estelionato- Art. 171 do Código Penal. Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: - Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos ...

  3. 171, do Código Penal. (FALAVIGNO, 2022, pg. 634). Nesta esteira, implica dizer que, de um lado pretendeu o legislador obstaculizar investigações irrelevantes e de difícil apuração e de outro, encrudesceu a reprimenda penal sem, contudo, alterar a espécie de ação penal, mantendo-a de caráter pública condicionada.

  4. Em resumo, a Lei nº 14.155 /2021 trouxe mudanças importantes para o crime de estelionato, incluindo a possibilidade de sua prática por meio eletrônico, o aumento de penas para casos específicos e a inclusão de agravantes para vítimas idosas ou vulneráveis. A nova legislação busca proteger a sociedade dos golpes e fraudes virtuais, ao ...

  5. I – Denúncia pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). II - Obtenção de vantagem ilícita mediante alegada simulação de contrato de natureza civil. III - Simples descumprimento de dever contratual, em contexto que deveria ter permanecido circunscrito à esfera cível.

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  7. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. 1. Análise do Núcleo do Tipo. O estelionato é caracterizado pela fraude. Onde, a partir dela, o sujeito passivo da relação jurídica é induzido ou mantido em erro para a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

  8. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

  9. A partir da data de 23 de janeiro de 2020, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que alterou diversos dispositivos da legislação penal e processual penal, o crime de estelionato, previsto no art. 171, do Código Penal, com a inserção do § 5º, passou a ser de ação penal pública condicionada à representação.

  10. Extinção da punibilidade, pela prescrição, em relação ao crime do art. 171 c/c art. 14 , II , do Código Penal, com base nos arts. 107 , IV , 109 , VI , e 115 , todos do Código Penal. 5. Recurso de apelação provido para aplicar o princípio da consunção do delito do art. 297 c/c art. 304 do CP pelo crime do art. 171 c/c art. 14 , II , do Código Penal , cuja punibilidade está ...

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