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  2. www.planalto.gov.br › 2015 › leiL13105 - Planalto

    No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  3. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL. DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS.

  4. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  5. 17 de mar. de 2015 · Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Aplicação das normas processuais.

  6. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. [...] Livro III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO. Título I. DAS PARTES E DOS PROCURADORES.

  7. 16 de mar. de 2015 · Princípio da subsidiariedade e a clásula de contenção no processo do trabalho: angústias e esperanças a partir de uma primeira leitura do art. 15 do novo Código de processo civil Alexandre Pimenta Batista Pereira.

  8. 8 de set. de 2020 · Estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil –, no âmbito da Justiça Eleitoral".

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