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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisL9093 - Planalto

    LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre feriados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

    • L9335

      LEI Nº 9.335, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996. Altera a Lei n°...

  2. LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre feriados. Art. 1º. São feriados civis: II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.335, de 10/12/1996) Art. 2º.

  3. I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

  4. Lei 9.093 de 12/09/1995. Publicado no DOU em 13 set 1995. Compartilhar: Dispõe sobre feriados. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São feriados civis: I - os declarados em lei federal;

  5. 13 de set. de 1995 · Legislação Informatizada - LEI 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original Veja também: Texto Atualizado (arquivo em formato doc)

  6. 12 de set. de 1995 · Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1995. Dispõe sobre feriados. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

  7. www.normasbrasil.com.br › norma › lei-9093-1995Lei n 9.093 de 12/09/1995

    12 de set. de 1995 · Lei n 9.093 de 12/09/1995. Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1995. Disp e sobre feriados. O Presidente da Rep blica. Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 . S o feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.