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  1. Este artigo se propõe mostrar como o decisionismo jurídico de Carl Schmitt dos anos 20 modifica-se, sem se tornar contraditório, com a asssimilação nos anos 30 do "institucionalismo jurídico" de autores como Maurice Hauriou e Santi Romano.

    • Ronaldo Porto Macedo Júnior
    • 1994
    • DESENVOLVIMENTO SOCIAL
    • Ronaldo Porto Macedo Júnior
    • O DECISIONISMO INSTITUCIONALISTA

    O decisionismo jurídico de Carl Schmitt The juridical decisionism of Carl Schmitt

    Promotor de justiça no Estado de São Paulo e mestre em Filosofia pela Universidade de São Paulo

    Carl Schmitt afirma que "não existe norma aplicável a um caos. Primeiro deve ser estabelecida uma ordem. Somente então tem sentido um ordenamento jurídico. é necessário criar uma situa-ção normal e o soberano é aquele que decide de modo definitivo se este estado de normalidade reina realmente" 45 . O soberano é, portanto, aquele que instaura a orde...

  2. 8 de abr. de 2019 · Resumo. Este estudo tem como objetivo discorrer sobre a teoria jusfilosófica do Decisionismo, na qual se assentam as bases do conhecimento dos estudiosos nessa vertente de pensamento, como Carl Shimitt.

    • André R. C. Fontes
    • 2019
  3. 9 de jun. de 2017 · Nesse artigo, analisaremos o que Schmitt entende por Constituição. É a partir dessa discussão que determinaremos a estrutura decisionista de seu pensamento. Na verdade, a análise do conceito de Constituição é apenas mais um dos lugares onde Schmitt reafirma o seu decisionismo.

    • Cássio Corrêa Benjamin
    • 2017
  4. A partir de uma reconstrução do decisionismo schmittiano e da análise de como ele deixa sua marca em termos básicos da sua concepção como os de democracia, soberania e ditadura, examina-se o pensamento de Schmitt à luz de suas intervenções teóricas e práticas nas questões constitucionais na Alemanha de Weimar e do nacional-socialismo.

    • Ronaldo Porto Macedo Júnior
    • 1997
  5. O presente artigo pretende refletir sobre as teorias da interpretação jurídica nas obras de Carl Schmitt e Hans Kelsen, demonstrando que, muito embora assumam diferentes sentidos do decisionismo, essas teorias acabam por gerar uma hermenêutica negativa.

  6. Discorre sobre a teoria decisionista de Carl Schmitt, a qual con-tribui para o Direito Constitucional como perspectiva centrada na decisão soberana e na ausência da norma jurídica, que cons-tituem os requisitos para sua configuração.