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  1. Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais: Artigo 1.º Objeto

  2. www.planalto.gov.br › 2013 › leiL12850 - Planalto

    LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras ...

  3. www.planalto.gov.br › 2013 › leiL12933 - Planalto

    Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.

  4. www.planalto.gov.br › 2013 › leiL12846 - Planalto

    Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS.

  5. 1 - Os regulamentos e as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

  6. LEI N. 2.680, DE 2 DE JANEIRO DE 2013 “Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Acre – COEPIR/AC e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  7. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente ...