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  1. www.planalto.gov.br › decreto-lei › del5452DEL5452 - Planalto

    Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o ...

    • Del2351

      I - Piso Nacional de Salários, quando utilizada na acepção...

    • DEL6353

      Art. 7º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de...

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel5452compilado - Planalto

    Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

    • Seção VI Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
    • Seção II Da Competência da Procuradoria-Geral
    • Seção II Da Competência de Procuradoria

    Art. 707. Compete ao Presidente do Tribunal: presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; superintender todos os serviços do Tribunal; expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trab...

    Art. 746. Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe a...

    Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social; oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho; funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e soli...

  3. DECRETO-LEI5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 . Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

  4. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado por Presidência da Republica. (Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967) Regulamento. (Vide Medida Provisória nº 1.109, de 2022) (Vide Medida Provisória nº 1.170, de 2023) Produção de efeitos.

  5. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. ÍNDICE REMISSIVO. APROVAÇÃO DA CLT. Art. 1º e 2º. TÍTULO I - INTRODUÇÃO. Art. 1º ao 12. TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO. Art. 13. CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL.

  6. Decreto-Lei5.452 de 01 de maio de 1943. Data de assinatura: 01 de Maio de 1943. Ementa: APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Getúlio Vargas. Origem: Executivo. Data de Publicação: 09 de Agosto de 1943. Fonte: D.O.U de 09/08/1943, pág. nº 11937. Link: Texto integral.