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  1. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS c Assinada em Montevidéu, Uruguai, em 26-12-1933. No Brasil, foi aprovada pelo Dec. Legislativo nº 18, de 28-8-1936, e promulgada pelo Dec. nº 1.570, de 13-4-1937. Art. 1 o O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos: I – população permanente;

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decretoD1570 - Planalto

    D1570. Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. DECRETO Nº 1.570, DE 13 DE ABRIL DE 1937. Promulga as Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político, assinadas em Montevidéo a 26 de dezembro de 1933, por ocasião da Sétima Conferencia internacional americana.

  3. A Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados, realizado em 1933 em Montevidéu, capital do Uruguai, estabelece as prerrogativas e os critérios em que um Estado possa estar integrado ao direito internacional . Basicamente, os requisitos que um Estado deve ter para ser mundialmente reconhecido como tal é ter ...

  4. A Convenção de Montevideo, realizada em 193350 pela União Panamericana (antiga denominação da atual Organização dos Estados Americanos) na capital uruguaia, estabeleceu um marco importante na definição do que é um Estado para o direito internacional, bem como revelou expressivas considerações acerca do instituto do reconhecimento de ...

  5. De Wikipedia, a enciclopédia encyclopedia. A Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados, realizado em 1933 em Montevidéu, capital do Uruguai, estabelece as prerrogativas e os critérios em que um Estado possa estar integrado ao direito internacional.

  6. Convenção de Montevidéu de 1933. Clique em Convenção de Montevidéu de 1933 para abrir o recurso. Decisão da CIJ - Kosovo. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A humanização do Direito Internacional.

  7. A Convenção Pan-americana de Direitos e Deveres de Montevidéu (1933), magistralmente, aduz que “os direitos de cada um não dependem do poder de que disponha para assegurar seu exercício, mas do simples fato de sua existência como pessoa de Direito Internacional” (art. 4º).