Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. Conforme determina o artigo 151.º do CIRS (Código do IRS), as atividades de prestação de serviços com um carácter artístico, científico ou técnico, são classificadas de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

  2. 7 de jul. de 2023 · A lista anexa ao art.º 151.º do CIRS refere-se, na sua maioria, a atividades de prestação de serviços (rendimentos de profissionais liberais). É aplicável a profissionais independentes que prestam, exclusivamente, serviços (obtendo rendimentos profissionais da categoria B do IRS).

    • Economista
  3. sped.rfb.gov.br › pagina › showTabelas de Códigos

    • 1 – Serviços de Informática E Congêneres.
    • 3 – Serviços prestados mediante Locação, Cessão de Direito de Uso E Congêneres.
    • 4 – Serviços de Saúde, Assistência Médica E Congêneres.
    • 5 – Serviços de Medicina E Assistência Veterinária E Congêneres.
    • 6 – Serviços de Cuidados Pessoais, Estética, Atividades Físicas E Congêneres.
    • 9 – Serviços Relativos A Hospedagem, Turismo, Viagens E Congêneres.
    • 10 – Serviços de Intermediação E Congêneres.
    • 11 – Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância E Congêneres.
    • 12 – Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento E Congêneres.
    • 13 – Serviços Relativos A Fonografia, Fotografia, Cinematografia E Reprografia.

    1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informáti...

    3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natur...

    4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúr...

    5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen...

    6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

    9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sob...

    10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industri...

    11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

    12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras,...

    13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia...

  4. 20 de set. de 2023 · A classificação CNAE 1519, que se refere aos outros prestadores de serviços, tem gerado um impacto significativo nas atividades econômicas. Sua abrangência engloba uma variedade de setores que não se enquadram em categorias específicas.

  5. SUMÁRIO: Aprova a tabela de actividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS) TEXTO: Com a alteração do artigo 3.º do Código do IRS, introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, foi revogada a lista de profissões a que se referia o n.º 2 do mesmo artigo.

  6. 4 de abr. de 2024 · Em resumo, o CAE é uma ferramenta fundamental para compreender a dinâmica dos prestadores de serviços e promover a eficiência e a competitividade do setor. Quais são os critérios para classificar outros prestadores de serviços com base no CAE?

  7. 21 de ago. de 2001 · A nova redacção do artigo 151.º do CIRS impõe a obrigatoriedade de que as actividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS sejam classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo ...