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  1. Ir para o art.: Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro. Nº de artigos : 1. Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma. SUMÁRIO. NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________.

  2. CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995. Versão original, já desactualizada! Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: - 7ª versão - a mais recente ( DL n.º 48/95 ) - 6ª versão (DL n.º 132/93, de 23/04) - 5ª versão (DL n.º 101-A/88, de 26/03) - 4ª versão (Lei n.º 6/84, de 11/05) - 3ª versão (Declaração, de 31/01 1983)

  3. Art. 8o A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Eficácia de sentença estrangeira

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

  5. diariodarepublica.pt › decreto-lei › 400/1982/319744Decreto-Lei n.º 400/82 | DR

    23 de set. de 1982 · 1 - Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo ...

  6. 12 de out. de 2022 · Código Penal de 1982: um Código que nasceu à frente do seu tempo. O Código Penal aprovado em 1982 assumiu um “cunho humanista”, nomeadamente rompendo com uma tradição punitiva, referiu a Ministra da Justiça na abertura do colóquio comemorativo dos 40 anos do Código Penal.

  7. CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995 Con t é m as s e gu in t e s al t e r aç õe s : ‐ De c l ar aç ão n .º 73‐A/95, d e 14 d e J u n h o ‐ Le i n .º 90/97, d e 30 d e J u l h o ‐ Le i n .º 65/98, d e 02 d e S e t e m b r o