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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LEISL9099 - Planalto

    Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55.

  2. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

  3. 13 de nov. de 2023 · O artigo 55 da Lei 9.099/95 estabelece disposições importantes para os Juizados Especiais Cíveis. Ele determina que as partes podem ser representadas por advogado ou defensor público nas audiências de conciliação e instrução, mas não é obrigatória a presença desses profissionais.

  4. 26 de set. de 1995 · Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixa.

  5. 5 de abr. de 2016 · Tomado em sua literalidade, o artigo 55 da Lei 9.099/95 não gera qualquer dificuldade interpretativa. Salvo os casos de litigância de má-fé, a gratuidade impera no primeiro grau de jurisdição. No segundo grau, contudo, se o recorrente se mantiver vencido, será condenado em custas e honorários advocatícios.

  6. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

  7. Art. 5° O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

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