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LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
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Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55.
13 de nov. de 2023 · O artigo 55 da Lei 9.099/95 estabelece disposições importantes para os Juizados Especiais Cíveis. Ele determina que as partes podem ser representadas por advogado ou defensor público nas audiências de conciliação e instrução, mas não é obrigatória a presença desses profissionais.
26 de set. de 1995 · Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixa.
23 de set. de 2020 · O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece o regime de fixação de honorários no sistema dos Juizados Especiais, norteando-se pelo Princípio da Dupla Sucumbência, onde as custas e os honorários de advogado serão devidos unicamente pelo recorrente vencido, conforme destacado pelo Ministro da Suprema Corte Gilmar Mendes [3].
5 de abr. de 2016 · Judiciário. Tomado em sua literalidade, o artigo 55 da Lei 9.099/95 não gera qualquer dificuldade interpretativa. Salvo os casos de litigância de má-fé, a gratuidade impera no primeiro grau de jurisdição. No segundo grau, contudo, se o recorrente se mantiver vencido, será condenado em custas e honorários advocatícios.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.