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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL7210 - Planalto

    (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  2. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  3. 10 de jul. de 2023 · O art. 112 da LEP – Lei de Execução Penal é um dispositivo de extrema relevância no contexto do sistema prisional brasileiro. Esse artigo trata da progressão de regime prisional, um tema que gera grande interesse e debates na sociedade e no meio jurídico.

  4. Art. 112. - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).

  5. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  6. portal.stf.jus.br › jurisprudenciaRepercussaoSupremo Tribunal Federal

    A mera leitura dos dispositivos legais (art. 112 e incisos, LEP) atinentes à progressão de regime permite constatar a existência de verdadeiro vácuo normativo. Referida legislação não disciplinou, de forma expressa, a circunstância para progressão do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum.

  7. 1 de dez. de 2003 · Art. 112. - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 4º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).

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