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Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
3 de jun. de 2011 · CPC 15 - Combinação de Negócios (Revogado) IASB: IFRS 3. Termo de Aprovação. Pronunciamento. Sumário. Relatório da Audiência Pública.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
6 de ago. de 2010 · CPC 13: Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08: 05/12/2008 17/12/2008 CPC 14: Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação (Fase I) - Transformado em OCPC 03 : CPC 15: Combinação de Negócios: 03/06/2011
As orientações do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas devem ser utilizadas para identificar o adquirente, que é a entidade que obtém o controle da adquirida.
Audiência_Pública_15_2008 2 Objetivo 1. O objetivo do presente Pronunciamento Técnico é definir o tratamento contábil aplicável ao reconhecimento, à mensuração e às divulgações decorrentes de operações de “combinação (ou concentração) de negócios”. Para fins deste
15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.