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  1. O artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o direito das partes de usar meios legais e morais para provar a verdade dos fatos e influenciar o juiz. Veja a doutrina, as remissões e as notas sobre este artigo, além de outras informações jurídicas.

    • Art. 369 Do Novo CPC
    • Art. 370 Do Novo CPC
    • Art. 371 Do Novo CPC
    • Art. 372 Do Novo CPC
    • Art. 373 Do Novo CPC
    • Art. 374 Do Novo CPC
    • Art. 375 Do Novo CPC
    • Art. 376 Do Novo CPC
    • Art. 377 Do Novo CPC
    • Art. 378 Do Novo CPC
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    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos ...

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos no processo como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível. Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedi...

    Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. (1)O art. 378 do Novo CPC está bastante em consonância com o art. 6º, Novo CPC, acerca do dever de cooperação entre os sujeitos do processo. E estabelece, então, que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrime...

    Saiba o que diz o Novo Código de Processo Civil sobre as provas judiciais, os meios legais e moralmente legítimos, a determinação do juiz e a apreciação da prova. Veja o comentário artigo por artigo da Projuris, uma plataforma de conteúdo jurídico.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  3. 11 de mar. de 2024 · Saiba como as partes e o juiz podem provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa em um processo civil. Entenda os conceitos de prova, convicção, valoração motivada, prova emprestada e prova documental.

  4. Saiba o que é o artigo 369 do Código de Processo Civil, que trata das provas, e quais são os seus tipos, ônus, presunções e arguições. Veja também exemplos, casos e comentários sobre o tema.

  5. Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  6. O artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. O comentário analisa o significado, a restrição e a atipicidade dos meios de prova, bem como a relação com a convicção do juiz.

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