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  1. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  3. 28 de out. de 2018 · A situação que coloco ao debate diz respeito à chamada contestação ou impugnação específica ( contestação ponto a ponto). Àquela prevista no CPC, art. 341. É dizer, concerne ao ônus da impugnação específica dos fatos, jurídicos, postos com a petição inicial.

  4. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: PETIÇÕES. I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; MAIS. II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; MAIS

  5. Art. 341. - Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

  6. 22 de abr. de 2021 · LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

  7. 25 de mar. de 2019 · Art. 341, caput, do Novo CPC (1) Alegadas, então, as preliminares, o réu deve entrar na discussão do mérito. Assim, deverá contrapor, na contestação, as alegações de fato do autor e seus pedidos na petição inicial.

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