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O artigo 178 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 estabelece as condições para a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em diversos tipos de processos. Veja o texto completo, a doutrina e os diários de justiça relacionados ao tema.
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- Art 178 Cpc
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Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
O artigo 178 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Veja o texto, a jurisprudência e os modelos de peça relacionados.
Saiba o que diz o artigo 178 do CPC sobre a intimação do Ministério Público em processos civis. Entenda a importância, as funções e os requisitos desse instituto na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: PETIÇÕES. I - interesse público ou social; PETIÇÕES. II - interesse de incapaz; PETIÇÕES.
O artigo 178 do CPC, traz as hipóteses de intervenção como fiscal, dentre elas, quando houver interesse público e social, interesse de incapaz, e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana...
Consulte o artigo 178 do Código de Processo Civil, que trata da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em certas hipóteses. Acesse também obras de doutrina, acórdãos e decisões que citam o artigo 178 Cpc.