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  1. 1 de ago. de 2012 · PRINCÍPIOS GERAIS. 1 – ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS. 1.1 Os Estados Membros procurarão, em consonância com seus respectivos interesses gerais, promover o. bem-estar da criança e do adolescente e de sua família. 1.2 Os Estados Membros esforçar-se-ão para criar condições que garantam à criança e ao adolescente uma.

    • 1.3 Será prestada suficiente atenção à adoção de medidas positivas que impliquem a plena mobilização de todos os recursos possíveis, incluindo a família, os voluntários e outros grupos da comunidade, bem como as escolas e outras instituições comunitárias,
    • 2.2 Para efeitos das presentes Regras, as definições a seguir enunciadas serão aplicadas pelos Estados Membros de modo compatível com os respetivos sistemas e conceitos jurídicos:
    • 4.1 Nos sistemas jurídicos que reconhecem a noção de idade mínima de responsabilização penal para jovens, esta idade não deve ser fixada a um nível demasiado baixo, tendo em conta os problemas de maturidade afetiva, psicológica e intelectual.
    • 5.1 O sistema de justiça de jovens deverá privilegiar o bem-estar destes e assegurar que qualquer reação face aos delinquentes juvenis seja sempre proporcional às circunstâncias concretas tanto dos delinquentes como do delito.
    • 11.4 A fim de facilitar o tratamento discricionário dos casos de delinquência juvenil, procurarão organizar-se programas comunitários, designadamente de vigilância e orientação temporárias, restituição e indemnização das vítimas.
    • 14.2 O processo promoverá o interesse superior do jovem e será conduzido numa atmosfera de compreensão, que permita ao jovem participar e expressar-se livremente.
    • 16.1 Para facilitar a decisão judiciosa do caso pela autoridade competente e a menos que estejam em causa infrações leves, os antecedentes do jovem e as circunstâncias em que este vive ou as condições sob as quais o delito foi cometido serão adequadamente investigados antes da autoridade competente proferir a decisão final.
    • 17.4 A autoridade competente deverá ter competência para suspender o processo a todo o momento.
    • 18.1 A autoridade competente terá à sua disposição uma ampla variedade de medidas aplicáveis que lhe permitirão uma flexibilidade capaz de evitar a colocação em instituição na máxima medida possível. Tais medidas, algumas das quais podem ser aplicadas cumulativamente, incluem:
    • 19.1 A colocação de um jovem numa instituição será sempre uma medida de último recurso e terá a duração mais breve possível.
    • 20.1 Qualquer caso deverá ser tratado de forma expedita desde o princípio, sem quaisquer atrasos desnecessários.
    • 21.2 Os registos de casos de delinquência juvenil não serão utilizados em ulteriores processos de adultos em que esteja implicado o mesmo delinquente.
    • 22.2 Os funcionários do sistema de justiça de jovens deverão refletir a diversidade dos jovens que entram em contacto com esse sistema. Serão feitos esforços para assegurar uma representação equitativa das mulheres e minorias nos organismos encarregados da administração da justiça de jovens.
    • 23.2 Tais providências incluirão a competência para modificar as decisões conforme considerado necessário pela autoridade competente periodicamente, desde que tal modificação seja determinada em conformidade com os princípios consagrados nas presentes Regras.
    • 27.2 Serão feitos esforços para aplicar os pertinentes princípios enunciados nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos na máxima medida possível a fim de responder às diversas necessidades dos jovens que são próprias da sua idade, sexo e personalidade.
    • 28.2 Os jovens colocados em liberdade condicional serão assistidos e supervisionados por uma autoridade apropriada e receberão todo o apoio da comunidade.
    • 29.1 Serão feitos esforços para estabelecer regimes de semidetenção tais como estabelecimentos de transição, lares educativos, centros diurnos de formação profissional e outros estabelecimentos apropriados, capazes de ajudar os jovens a reintegrarem-se devidamente na sociedade.
    • 30.4 A prestação de serviços no âmbito da administração da justiça de jovens deverá ser sistematicamente planeada e posta em prática enquanto parte integrante dos esforços de desenvolvimento nacional.

    a fim de promover o bem-estar do jovem, com vista a reduzir a necessidade de intervenção nos termos da lei, e tratar de forma eficaz, justa e humana o jovem em conflito com a lei.

    Jovem é qualquer criança ou jovem que, nos respetivos sistemas jurídicos, possa ser tratada pela prática de um delito de forma diferente da de um adulto; Delito é qualquer comportamento (ato ou omissão) punível por lei ao abrigo dos respetivos sistemas jurídicos; Delinquente juvenil é qualquer criança ou jovem acusado de ter cometido um delito ou c...

    Comentário: A idade mínima e as consequências da responsabilização penal variam muito segundo as épocas e as culturas. A atitude moderna consiste em perguntar se uma criança consegue estar à altura das componentes morais e psicológicas da responsabilidade penal; isto é, se uma criança, dada a sua capacidade de discernimento e de compreensão, pode s...

    Comentário: regra 5 refere-se a dois dos objetivos mais importantes da justiça de jovens. O primeiro é a promoção do bem-estar do jovem. Este é o principal enfoque dos sistemas jurídicos onde os casos de delinquência juvenil são examinados pelos tribunais de família ou pelas autoridades administrativas, mas também os sistemas jurídicos que seguem o...

    Comentário: O recurso a meios extrajudiciais, que permite evitar o processo penal e implica, muitas vezes, o encaminhamento para serviços comunitários de apoio, é comummente aplicado, numa base formal e informal, em muitos sistemas jurídicos. Esta prática permite evitar as consequências negativas de um processo ulterior no âmbito da administração d...

    Comentário: É difícil formular uma definição de organismo ou pessoa competente que descreva de forma universal a autoridade responsável pela decisão do caso. A expressão "autoridade competente" compreende as pessoas que presidem aos tribunais ou juízos (singulares ou coletivos), incluindo magistrados profissionais e não profissionais, assim como as...

    Comentário: Os relatórios de inquérito social (relatórios sociais ou relatórios pré-sentenciais) são uma ajuda indispensável na maior parte dos processos judiciais que envolvem jovens. A autoridade competente deve ser informada dos factos importantes relativos ao jovem, tais como os seus antecedentes sociais e familiares, a sua escolaridade e as su...

    Comentário: principal dificuldade na formulação de princípios orientadores para o julgamento de pessoas jovens deriva do facto de existirem ainda conflitos não resolvidos de natureza filosófica, tais como os seguintes: Reabilitação versus retribuição justa; Assistência versus repressão e castigo; Reação segundo as características singulares de um c...

    Medidas de proteção, orientação e supervisão; Liberdade condicional; Medidas de prestação de serviços à comunidade; Penas pecuniárias, indemnização e restituição; Tratamento intermédio e outras medidas de tratamento; Participação em grupos de aconselhamento e atividades análogas; Medidas de acolhimento familiar ou colocação em centro comunitário ou...

    Comentário: criminologia mais avançada recomenda que se privilegie o tratamento em meio aberto em detrimento do tratamento em meio institucional. Em termos de sucesso, pouca ou nenhuma diferença foi encontrada entre estes dois métodos. As numerosas influências negativas que se exercem sobre o indivíduo e que parecem inevitáveis em meio instituciona...

    Comentário: A celeridade processual constitui uma preocupação fundamental nos casos de delinquência juvenil. Caso contrário, qualquer benefício que possa ser alcançado através do processo e da decisão poderá ser comprometido. À medida que o tempo passa, o jovem achará cada vez mais difícil, senão impossível, relacionar o processo e a decisão com o ...

    Comentário: A regra visa estabelecer um equilíbrio entre interesses contraditórios relacionados com os registos ou processos: por um lado, os interesses da polícia, do Ministério Público e de outras autoridades interessadas em melhorar o controlo e, por outro, os interesses do delinquente juvenil (vide também a regra 8). A expressão "outras pessoas...

    Comentário: As autoridades competentes para a decisão podem ser pessoas com antecedentes muito diversos (magistrados no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e nas regiões que se inspiram no sistema de common law, juízes com formação jurídica nos países de tradição romanística e nas regiões que nela se inspiram; e, noutros locais, juristas...

    Comentário: As decisões tomadas nos casos de delinquência juvenil, mais do que nos casos que envolvem adultos, tendem a influenciar a vida do delinquente durante um longo período de tempo. Assim, é importante que a autoridade competente ou um órgão independente (comissão competente para conceder a liberdade condicional ou vigiada, serviço de acompa...

    Comentário: As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos contam-se entre os primeiros instrumentos deste tipo promulgados pelas Nações Unidas. Reconhece-se em geral que tiveram impacto a nível mundial. Embora existam ainda países onde a sua aplicação constituiu mais uma aspiração do que uma realidade, o certo é que as Regras Mínimas continuam a...

    Comentário: A competência para decretar a liberdade condicional poderá continuar a pertencer à autoridade competente referida na regra 14.1 ou ser atribuída a uma outra autoridade. Por isso, convém empregar aqui o termo autoridade "apropriada" e não autoridade "competente". Na medida em que as circunstâncias o permitam, dar-se-á preferência à liber...

    Comentário: A importância da assistência após a saída da instituição subestimada. Esta regra sublinha a necessidade de criar mecanismos de semidetenção. não deve ser uma rede de A regra destaca igualmente a necessidade de estabelecer toda uma série de meios e serviços destinados a satisfazer as diferentes necessidades dos delinquentes juvenis que r...

    Comentário: Reconhece-se amplamente que a utilização da pesquisa como base para uma política bem informada em matéria de justiça de jovens é um mecanismo importante para garantir que as práticas seguidas estão a par dos avanços registados no conhecimento e para o contínuo desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de justiça de jovens. A simbiose...

  2. formular medidas que permitam a aplicação efetiva das Regras de Beijing, com o auxílio dos institutos das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento dos Delinqüentes;

  3. www.tjsc.jus.br › documents › 10181REGRAS DE PEQUIM

    REGRAS DE BEIJING: REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE MENORES As Nações Unidas apresentam, desde o ano de 1985, r egras mínimas para a administração da justiça de menores. Conquanto não sejam juridica mente vinculativas (soft laws), essas regras devem ser cumpridas como desdobramento de um import

  4. Justice ("The Beijing Rules") Adopted by General Assembly resolution 40/33 of 29 November 1985 Part one GENERAL PRINCIPLES 1. Fundamental perspectives 1.1 Member States shall seek, in conformity with their respective general interests, to further the well-being of the juvenile and her or his family.

  5. As Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, também conhecidas como Regras de Pequim, são uma resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas sobre o tratamento devido a jovens que cometam infrações ou aos quais se impute o cometimento de uma ...

  6. regras de beijing regras mÍnimas das naÇÕes unidas para a administraÇÃo da justiÇa de menores As Nações Unidas apresentam, desde o ano de 1985, regras mínimas para a administração da justiça de menores.