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Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811 ...
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IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos...
- Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940
Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Data de...
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DECRETO-LEI Nº2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 1 CÓDIGO PENAL DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: CÓDIGO PENAL PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei
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DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei: CÓDIGO PENAL. Parte Geral. TÍTULO I. Da aplicação da lei penal. Anterioridade da lei. Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina.
Decreto-Lei Nº 2848 DE 07/12/1940. Publicado no DOU em 31 dez 1940. Compartilhar: Código Penal. Arts. 1º ao 106. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL. Ver redação anterior. TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Anterioridade da lei. Art. 1º.
Decreto-Lei Nº 2848 DE 07/12/1940. Publicado no DOU em 31 dez 1940. Compartilhar: Arts. 107 ao 196. TÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Extinção da punibilidade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984, DOU 13.07.1984 , com efeitos a partir de seis meses após a data de sua publicação) Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
(Vide Lei nº 8.176, de 1991) Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: