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(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
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Art. 7 o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus...
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso...
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS ...
(Incluído pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973) § 1 o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei n° 5.925, de 1°.10.1973) § 2 o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Lei que instituiu o Código de Processo Civil, vigente até 2015, com as alterações posteriores. Contém as normas sobre jurisdição, interesse, ação, tutela e outros aspectos do processo civil.
§ 2º Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante. Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Mensagem n. 210/72, datada de 2-8-72, dirigida aos Membros do Congresso Nacional pelo Senhor Presidente da República, acompanhada de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado da Justiça, Professor Alfredo Buzaid, e do texto do Projeto de Lei instituindo o novo Código de Processo Civil.
Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Data de assinatura: 11 de Janeiro de 1973. Ementa: INSTITUI O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Situação: Revogado. Chefe de Governo: Emílio G. Médici. Origem: Executivo. Data de Publicação: 17 de Janeiro de 1973. Fonte: D.O.U de 17/01/1973, pág. nº 1. Link: Texto integral. Referenda: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Alteração: