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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › ConstituicaoConstituição - Planalto

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se ...

  2. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Parágrafo único.

  3. Este artigo jurídico analisa o Artigo 6º da Constituição Federal de 1988, que estabelece os direitos sociais fundamentais dos cidadãos brasileiros. Exploraremos detalhadamente cada um desses direitos, incluindo educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia e transporte, destacando sua importância na promoção do bem-estar social e ...

  4. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão n os 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais n 1/92 a

  5. 26 de set. de 2023 · O artigo 6 da Constituição Federal é o responsável por garantir os direitos básicos do indivíduo, além de assegurar o mínimo para que ele viva dignamente. Ele é muito explorado no Direito Constitucional brasileiro e também é muito importante para a sociedade.

  6. Art. 6º. - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

  7. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;