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  1. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

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      Artigo 330 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Lei nº...

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      Artigo 330 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Lei nº...

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      Leia na íntegra: Art. 330 da Lei 13105/15. ... Artigo 330 da...

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    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    • Art. 330,Caput, Do Novo CPC – Indeferimento Da Petição Inicial
    • Art. 330, Parágrafo 1º, Do Novo CPC – Inépcia Da Inicial
    • Art. 330, Parágrafo 3º, Do Novo CPC – Pagamento Do Valor Incontroverso

    (1)O art. 330 do CPC/2015 traz, então, quais as hipóteses de indeferimento da petição inicial. E remete, dessa maneira, ao art. 295 do CPC/1973. Contudo, apresenta uma importante alteração, porquanto retira a previsão do inciso V do art. 295 do CPC/1973, segundo a qual a petição inicial será indeferida se “o tipo de procedimento, escolhido pelo aut...

    (4)Como observado, o parágrafo 1º do art. 330 do Novo CPC dispõe acerca da inépcia da petição inicial. Dessa maneira, será considerada inepta a petição quando: 1. lhe faltar pedido ou causa de pedir; 2. o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; 3. da narração dos fatos não decorrer logicamente ...

    (8)Quando se tratar da hipótese do parágrafo 2º, o valor incontroverso quantificado na petição inicial deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados.

  3. 17 de set. de 2020 · “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: Ifor inepta; IIa parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

  4. Art. 330. - A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [ [ CPC/2015, art. 106. CPC/2015, art. 326. ]] § 1º - Considera-se inepta a petição inicial quando:

  5. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: PETIÇÕES. I - for inepta; PETIÇÕES. II - a parte for manifestamente ilegítima; PETIÇÕES. III - o autor carecer de interesse processual; PETIÇÕES. IV - não atendidas as prescrições dos Arts. 106 e 321 . PETIÇÕES. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: PETIÇÕES.

  6. 23 de mai. de 2022 · O que é o art. 330 do CPC? Em seu art. 330, o Novo CPC traz a possibilidade de indeferimento da petição inicial nas hipóteses em que for inepta, a parte for ilegítima, o autor carecer de interesse pessoal ou se os requisitos legais não forem cumpridos.