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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    • Art. 523

      Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos...

  2. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    • O Que Diz No Art 332 Do CPC?
    • O Que significa Improcedência Liminar Do pedido?
    • Qual A Diferença Entre Indeferimento Da Petição Inicial E O Art 332?
    • Quando Pode ocorrer A Improcedência Liminar Do pedido?
    • Principais Pontos de Atenção para Profissionais Da Advocacia
    • Conclusão

    Em uma de suas inovações, o CPC passou a prever no art 332, a possibilidade do juiz julgar liminarmente a improcedência do pedido. Sendo que ela extingue o processo sem resolução do mérito, tal sentença é cabível nas seguintes situações: Portanto, o juiz poderá sentenciar caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art 332. Assim, julgando a impr...

    Improcedência liminar do pedido se refereà decisão do juiz de rejeitar um pedido feito em um processo judicial logo no início do processo, sem a necessidade de uma análise mais aprofundada ou de uma audiência completa. Ou seja, ao receber a petição inicial, o Juízo poderá julgar liminarmente a ação caso verifique algumas das hipóteses previstas no ...

    Diferente da improcedência liminar, o indeferimento da inicial ocorre quando não for atendido algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320. Ou ainda, quando o juiz verificar a existência de defeito ou irregularidade que possa dificultar a análise do mérito da demanda. Além disso, é necessário que o magistrado indique de forma precisa quais os...

    De acordo com a lei, poderá ocorrer a improcedência liminar do pedido quando os pedidos da petição inicial se fundarem em sentido contrário ao enunciado da súmula do STF ou do STJ. Entretanto, os enunciados da súmula dos Tribunais de Justiça só serão motivo para improcedência liminar quando tratarem de direito local. Vale explicar que enunciado é o...

    Para evitar a desagradável surpresa de ver declarada a improcedência liminar de seus pedidos,é importante que o advogado ou advogada esteja sempre atualizado sobre o entendimento dos Tribunais.Assim, mantendo uma leitura ativa sobre as novas teses que surgem diariamente. Ainda, é necessário saber quediante da improcedência total dos pedidos, é cabí...

    Diante do que foi exposto, se conclui que a novidade do art 332 do Novo CPC visa a uniformização das decisões proferidas pelos tribunais. Uma vez que, os pedidos formulados em sentido contrário aos entendimentos já pacificados poderão ser liminarmente julgados improcedentes. E, a facilitação do reconhecimento da prescrição e da decadência. Já que a...

  3. Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

  4. Art. 332. - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  5. 23 de mar. de 2019 · Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  6. 14 de ago. de 2023 · Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;