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Art. 1 o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional. Art. 2 o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
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- DEL9282
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DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 . Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º. A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em toda o território nacional. Art. 2º.
Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Parágrafo único.
Art. 15. - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. A referência é do CPC/1939.
13 de jul. de 2023 · § 1º. A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o Art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; PETIÇÕES. § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: MAIS.