Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisL8213consol - Planalto

    § 1 o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1 o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2 o do art. 21 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991.

  3. Sobre o tema, o artigo 118 da Lei Federal nº 8.213 /91 prevê o seguinte: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  4. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  5. A estabilidade acidentária de que trata o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 exige a comprovação de dois requisitos, concomitantemente, a saber: acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada e afastamento previdenciário por mais de 15 dias.

  6. Art. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

  7. art. 118 DA LEI Nº 8.213 /1991. I - E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213 /1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

  1. Buscas relacionadas a art. 118 da lei 8.213/91

    o art. 118 da lei 8.213/91